O Artigo 223-G da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista em 2017, classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Com isso, na hipótese de ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho, cabe ao juiz fixar a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, considerando os parâmetros financeiros estipulados no parágrafo primeiro do Artigo 223-G, da CLT.
Na última segunda-feira (26/06), os ministros do STF entenderam que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados apenas como parâmetro e não teto das indenizações. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes:
“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”
Embora o entendimento majoritário tenha sido no sentido de que os valores ali previstos serviriam apenas como parâmetro e não teto, os Ministros, por maioria, também afastaram a tese de que os trechos incluídos pela Reforma Trabalhista deveriam ser declarados inconstitucionais.
Diante desse cenário, as condenações relativas aos danos morais pleiteadas no âmbito da Justiça do Trabalho, não, necessariamente, devem observar os parâmetros indicados no Artigo 223-G, da CLT, podendo condenar o empregador em valor superior ao previsto na norma.
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