Em que pese o decreto estatual publicado no dia 17/03/2022 liberar a dispensa do uso de máscara em ambientes fechados em razão da pandemia decorrente da COVID-19, cabe ao empregador manter a obrigatoriedade do seu uso no ambiente de trabalho.
A pandemia decorrência da COVID-19 persiste, sendo que a vacinação não impede o contágio.
E com o ciclo vacinal completo, apesar de minimizar ou eliminar os efeitos do vírus no corpo, não elide a possibilidade de ser fatal, levando a pessoa óbito ou deixando sequelas.
Não se pode olvidar que a Lei 13.979/2020 e a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 de 22 de janeiro de 2022 ainda estão em vigor e estabelecem, dentre as medidas de prevenção contra a COVID-19, no ambiente de trabalho, a obrigatoriedade do uso de máscara.
Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas e Constituição Federal, determinam, em vários regramentos, a responsabilidade do empregador quanto a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Logo, enquanto não houver legislação que revogue a Lei e a Portaria citadas, persiste a obrigação do empregador fornecer e fiscalizar o uso de máscara dentro do ambiente de trabalho.
ZOCCOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS